MOVIMENTO UNIFICADO DE DEFESA DA CRIANÇA
E ADOLESCENTE DE RUA
MUDAR
REGIMENTO INTERNO DA DIRETORIA
Art. 1º - Os membros da Diretoria observarão rigorosamente
o Estatuto do MUDAR, principalmente
quanto às proibições e impedimentos do artigo 9º.
Art. 2o - Compete ao Presidente da Diretoria:
a) administrar a Entidade MUDAR;
b) nomear as necessárias comissões da Entidade;
c) representar o MUDAR,
ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
d) examinar quaisquer livros e documentos para consulta, em qualquer
ocasião;
e) expedir e receber toda correspondência do MUDAR,
prestando as devidas informações, dando-lhes o destino
devido, divulgando-as ou mantendo-as sob guarda, quando julgar conveniente,
pelo prazo de até trinta dias, exceto as originárias de
âmbito pessoal;
f) presidir as reuniões da Diretoria, conceder a palavra a qualquer
membro em reunião, ou retirá-la, decidindo questões
que forem suscitadas, bem como suspender as reuniões sem formalidades
quando não lhe seja possível manter a ordem, não
podendo os trabalhos assim suspensos ser continuados na mesma data;
g) distribuir, sigilosamente, as sindicâncias referentes às
Entidades filiadas ao MUDAR;
h) assinar a abertura do livro de presença e as atas das reuniões
realizadas, exercendo autoridade disciplinar sobre todos os membros
presentes às sessões;
i) assinar, juntamente com os Diretores, os documentos e papéis
relacionados com a administração financeira, contábil,
econômica e patrimonial do MUDAR;
j) autorizar despesas de caráter urgente, não consignadas
no orçamento "ad referendum” do MUDAR;
l) aplicar penalidades aos Diretores e Diretores Adjuntos envolvidos
em infrações estatutárias ou regimentais, após
apuração e deliberação pela Diretoria.
Art. 3o - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos ou
na vacância do cargo;
b) anunciar as ordens do Presidente e comunicar o que for de direito
aos Diretores;
c) auxiliar o Presidente a manter a ordem e a disciplina, conscitando
Diretores a observarem as normas internas e as prescrições
legais;
d) cumprir determinações do Presidente.
Art. 4º - Compete ao Diretor Administrativo:
a) lavrar as Atas das reuniões no livro respectivo e assiná-las,
juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente, tão logo sejam
aprovadas;
b) praticar todos os atos administrativos;
c) coletar e divulgar notícias de interesse da Diretoria e da
Entidade;
d) manter atualizados os arquivos do MUDAR;
e) organizar e manter em ordem as atas e os livros necessários,
onde conste as Entidades cadastradas no MUDAR;
f) manter a escrituração administrativa, papéis
e documentos em dia, organizando-os da melhor maneira, a fim de serem
discutidos e votados, para que os trabalhos se desenvolvam com ordem
e perfeição;
g) cumprir determinações do Presidente.
Art. 5º - Compete ao Diretor Financeiro:
a) examinar e emitir parecer prévio sobre as contas da Entidade;
b) acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do MUDAR;
c) opinar sobre assuntos contábeis e de administração
financeira de interesse do MUDAR;
d) examinar e dar parecer sobre as prestações de contas;
e) indicar as providências a serem tomadas para corrigir e sanar
eventuais falhas;
f) apresentar à Diretoria balancetes mensais;
g) elaborar o balanço geral do ano financeiro conforme normas
legais;
h) apresentar o orçamento da Entidade para o ano seguinte, a
fim de ser discutido e votado no mesmo mês;
i) auxiliar nas arrecadações e cobranças, inclusive
quanto às contribuições em atraso;
j) cumprir determinações do Presidente.
Art. 6º - Compete ao Diretor de Comunicação Social:
a) executar todo o cerimonial da Entidade, realizar e fazer realizar,
de acordo com o rito respectivo, todo e qualquer evento destinado às
obras beneficentes do MUDAR;
b) manter sempre atualizados os registros de controle da movimentação
dos recursos provenientes dos eventos beneficentes, apresentando prestações
de contas, imediatamente, conforme normas próprias;
c) informar e prestar esclarecimentos relacionados com as atividades
beneficentes e culturais;
d) criar uma Comissão de Beneficência, sob sua presidência
e fiscalização;
e) cumprir determinações do Presidente.
Art. 7º - Compete ao Diretor Jurídico:
a) observar, promover e fiscalizar o rigoroso cumprimento das Leis,
da Constituição Brasileira, do Estatuto e dos Regimentos
Internos do MUDAR;
b) verificar a regularidade dos documentos que lhe forem apresentados,
emitindo pareceres, sob o ponto de vista legal, qualquer que seja a
matéria;
c) adotar providências para que a Entidade esteja inscrita nos
órgãos competentes, obtenha e mantenha sua condição
de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP);
d) conferir as atas do MUDAR
antes de aprovadas, verificando sua legalidade jurídica, opondo-se,
de ofício, face a qualquer deliberação contrária
à Lei e, em caso de insistência na matéria, formalizar
denúncia ao Poder competente;
e) acatar ou rejeitar denúncias formuladas ao MUDAR,
escritas ou verbais, analisando seu conteúdo sob o aspecto legal
e jurídico com o Presidente, apresentando a seguir aos Diretores
e, em caso de rejeição, recorrer de ofício aos
órgãos competentes;
f) cumprir determinações do Presidente.
Art. 8º - Compete ao Diretor Adjunto:
a) substituir o respectivo Diretor em suas ausências e impedimentos
ou na vacância do cargo;
b) cumprir as tarefas delegadas pelo respectivo Diretor;
c) cumprir as determinações do Presidente.
Art. 9° - Todos os Diretores poderão delegar aos respectivos
Diretores Adjuntos uma ou algumas de suas competências.
Art. 10 - As contas correntes bancárias só poderão
ser movimentadas com assinaturas de, no mínimo, três membros
da Diretoria.
Art. 11 - É obrigação dos Diretores, sem exceção,
firmarem livro ou lista de presença e respectivas atas de reunião.
Art. 12 - A Diretoria deverá observar o seguinte regime contábil
e financeiro:
I - O regime contábil e financeiro do MUDAR
ajustar-se-á ao disposto na legislação técnica
específica e suas operações serão contabilizadas
de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos
e seus resultados apurados pela área de responsabilidade.
II - O MUDAR manterá
sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para
facilitar a inspeção permanente e o controle das contas
por auditoria externa, pelos Conselheiros e, quando for o caso, para
informar a terceiros.
III - A administração financeira do MUDAR
só promoverá repasse de verbas ou efetuará pagamentos
a qualquer Entidade, mediante recibo assinado, no momento do pagamento,
por pessoa legitimamente autorizada pela referida Entidade.
IV - Para compatibilizar e consolidar as informações das
demonstrações financeiras do MUDAR
será adotada, para a contabilização das operações,
a moeda nacional brasileira e demonstrada a equivalência na moeda
dos Estados Unidos da América.
V - O exercício financeiro do MUDAR
encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
VI - O Balanço Geral e a Demonstração das Contas
de Resultado de cada exercício, assim como as demonstrações
contábeis complementares acompanhadas do Relatório Anual,
serão elaboradas, obrigatoriamente, para serem apresentadas até
28 de fevereiro do ano seguinte.
VII - O Diretor Financeiro do MUDAR
elaborará balancetes mensais e os submeterá à Diretoria
e ao Conselho Fiscal.
VIII - O Balanço Geral e a Demonstração das Contas
de Resultado, em cada exercício, serão submetidos ao exame
de auditores independentes indicados pelo MUDAR.
São Paulo, 31 de maio de 2004.
Herico Frederico Cianci Gomes
Milton Rosa da Silva Junior
Paulo Cesar de Arruda Castanho
MOVIMENTO UNIFICADO DE DEFESA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
DE RUA
MUDAR
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 1º - Os membros do Conselho Deliberativo observarão
rigorosamente o Estatuto do MUDAR,
principalmente quanto às proibições e impedimentos
do artigo 9º.
Art. 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo, o Vice-Presidente
e o Secretário comporão a Mesa para condução
dos trabalhos.
§ 1º - O Conselho só poderá decidir validamente
com quórum de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
§ 2º - Todas as matérias votadas pelo Conselho serão
transformadas em resoluções e enviadas a quem de direito.
Art. 3º - Os Conselheiros exercerão suas funções
por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º - Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer
a 2 (duas) reuniões consecutivas sem motivo justificado ou licença
da Mesa do Conselho.
§ 2º - Em caso de vaga, renúncia, impedimento, ausência
injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas, o membro do Conselho
será substituído por suplente constante na chapa eleita,
por ordem numérica.
Art. 4º - Compete ao Presidente do Conselho:
a) abrir e presidir as reuniões;
b) firmar todas as resoluções do Conselho;
c) conceder aos Conselheiros a palavra, adverti-los do vencimento do
prazo e cassá-la;
d) votar em caso de empate;
e) observar todas as normas do MUDAR
e fazê-las cumprir;
f) resolver todas as questões de ordem levantadas ou colocá-las
em votação se assim preferir.
Art. 5o - Compete ao Vice-Presidente do Conselho:
a) substituir o Presidente em sua ausência;
b) colaborar durante o andamento das reuniões, sentando-se ao
lado do Presidente na Mesa diretora dos trabalhos;
c) cumprir outras atribuições que lhe forem outorgadas
pelo Presidente.
Art. 6º - Compete ao Secretário do Conselho:
a) cuidar da correspondência do Conselho, protocolando e numerando
a expedida e a recebida;
b) lavrar de modo próprio as Atas das reuniões;
c) anotar o nome dos inscritos para falar, na ordem e controlar seu
tempo na tribuna, informando ao Presidente;
d) substituir o Vice-Presidente ou o Presidente em suas ausências;
e) anotar a presença dos Conselheiros e participantes das reuniões,
fazendo-os assinar em documento próprio;
f) receber na Mesa as emendas e entregá-las, no momento apropriado,
ao Presidente;
g) cumprir outras atribuições que lhe forem outorgadas
pelo Presidente.
Art. 7° - As reuniões do Conselho Deliberativo terão
início com a presença de 2/3 (dois terços) de seus
membros e, salvo deliberação em contrário pelo
plenário, terão a duração máxima
de 4 (quatro) horas.
Art. 8o - Em caso de ausência de membros da Mesa do Conselho,
o Conselheiro de mais idade abrirá a reunião e indicará
os outros membros substitutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Chegando o Presidente, ele assumirá
a direção dos trabalhos, o mesmo ocorrendo com os outros
componentes da Mesa que chegarem.
Art. 9º - Os Conselheiros deverão se inscrever junto ao
Secretário para fazer uso da palavra ou, caso não tenha
mais inscritos, pedirão a palavra ao Presidente.
§ 1º - Cada orador poderá falar por 5 (cinco) minutos,
prorrogáveis por outro período a critério do Presidente.
§ 2º - Nenhum orador poderá se manifestar sobre o
mesmo assunto 2 (duas) vezes.
§ 3º - Os apartes serão ou não concedidos pelo
orador e terão 1 (um) minuto de duração, sendo
proibido debates através de apartes.
§ 4o - Para as questões de ordem o Conselheiro terá
2 (dois) minutos para se manifestar.
§ 5º - Matéria que não conste da ordem do dia,
tais como comunicações, votos de pesar e de júbilo,
mas sempre em relação ao MUDAR,
serão objeto de pronunciamento ao final das reuniões,
com prévia inscrição.
Art. 10 - As propostas apresentadas para votação serão
discutidas e votadas na mesma reunião, não podendo qualquer
Conselheiro deixar o recinto durante as votações ou deixar
de votar, sendo permitida a declaração de voto por escrito
para que conste da Ata.
Art. 11 - Qualquer emenda às propostas apresentadas deverão
ser formuladas por escrito e fundamentadas, sob pena de não serem
recebidas pela Mesa.
Art. 12 - As votações serão, normalmente, efetuadas
de maneira que quem esteja de acordo com a proposta permaneça
sentado e quem for contra em pé.
§ 1º - Em caso de verificação, pedida por qualquer
Conselheiro, a votação será invertida.
§ 2º - Em casos excepcionais, a votação poderá
ser nominal, quando o Secretário chamará cada Conselheiro,
que dirá SIM ou NÃO, anotado ao lado do nome do chamado.
§ 3º - A verificação de votação
nominal, requerida por qualquer Conselheiro, será sempre nominal.
§ 4º - Para as questões de extrema seriedade, dentre
elas punições, a votação, a critério
do plenário, poderá ser secreta, com depósito do
voto em urnas, que serão apuradas por Conselheiros nomeados pelo
Presidente.
São Paulo, 31 de maio de 2004.
Herico Frederico Cianci Gomes
Milton Rosa da Silva Junior
Paulo Cesar de Arruda Castanho
MOVIMENTO UNIFICADO DE DEFESA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
DE RUA
MUDAR
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL
Art. 1º - Os membros efetivos e suplentes do
Conselho Fiscal observarão rigorosamente o Estatuto do MUDAR,
principalmente quanto às proibições e impedimentos
do artigo 9º.
Art. 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente, pelo Presidente da Diretoria ou pelo Presidente do Conselho
Deliberativo.
Art. 3º - Em caso de vaga, renúncia, impedimento, ausência
injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas, o membro do Conselho
Fiscal será substituído pelo respectivo suplente, até
o término do período para o qual foi eleito; caso ocorra
a situação de restarem menos de 3 (três) membros,
deverá ser convocada a Assembléia Geral pelo Presidente
do Conselho Deliberativo, para eleição com o fim de suplementar
o número de membros até o término do mandato corrente.
Art. 4º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e aprovar os balancetes mensais;
II - dar parecer sobre as contas e atos da Diretoria;
III - examinar os registros e documentos da Entidade;
IV - registrar, em livro de atas, o resultado dos exames procedidos;
V - praticar durante o período de liquidação da
Entidade os atos indispensáveis;
VI - apontar as falhas constatadas, sugerindo à Diretoria medidas
corretivas ou ao Conselho Deliberativo providências de ordem judicial;
VII - comparecer às reuniões da Diretoria e do Conselho
Deliberativo, quando convocado.
São Paulo, 31 de maio de 2004.
Herico Frederico Cianci Gomes
Milton Rosa da Silva Junior
Paulo Cesar de Arruda Castanho