MOVIMENTO UNIFICADO DE DEFESA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE RUA
MUDAR
REGIMENTO INTERNO DA DIRETORIA

Art. 1º - Os membros da Diretoria observarão rigorosamente o Estatuto do MUDAR, principalmente quanto às proibições e impedimentos do artigo 9º.

Art. 2o - Compete ao Presidente da Diretoria:
a) administrar a Entidade MUDAR;
b) nomear as necessárias comissões da Entidade;
c) representar o MUDAR, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
d) examinar quaisquer livros e documentos para consulta, em qualquer ocasião;
e) expedir e receber toda correspondência do MUDAR, prestando as devidas informações, dando-lhes o destino devido, divulgando-as ou mantendo-as sob guarda, quando julgar conveniente, pelo prazo de até trinta dias, exceto as originárias de âmbito pessoal;
f) presidir as reuniões da Diretoria, conceder a palavra a qualquer membro em reunião, ou retirá-la, decidindo questões que forem suscitadas, bem como suspender as reuniões sem formalidades quando não lhe seja possível manter a ordem, não podendo os trabalhos assim suspensos ser continuados na mesma data;
g) distribuir, sigilosamente, as sindicâncias referentes às Entidades filiadas ao MUDAR;
h) assinar a abertura do livro de presença e as atas das reuniões realizadas, exercendo autoridade disciplinar sobre todos os membros presentes às sessões;
i) assinar, juntamente com os Diretores, os documentos e papéis relacionados com a administração financeira, contábil, econômica e patrimonial do MUDAR;
j) autorizar despesas de caráter urgente, não consignadas no orçamento "ad referendum” do MUDAR;
l) aplicar penalidades aos Diretores e Diretores Adjuntos envolvidos em infrações estatutárias ou regimentais, após apuração e deliberação pela Diretoria.

Art. 3o - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos ou na vacância do cargo;
b) anunciar as ordens do Presidente e comunicar o que for de direito aos Diretores;
c) auxiliar o Presidente a manter a ordem e a disciplina, conscitando Diretores a observarem as normas internas e as prescrições legais;
d) cumprir determinações do Presidente.

Art. 4º - Compete ao Diretor Administrativo:
a) lavrar as Atas das reuniões no livro respectivo e assiná-las, juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente, tão logo sejam aprovadas;
b) praticar todos os atos administrativos;
c) coletar e divulgar notícias de interesse da Diretoria e da Entidade;
d) manter atualizados os arquivos do MUDAR;
e) organizar e manter em ordem as atas e os livros necessários, onde conste as Entidades cadastradas no MUDAR;
f) manter a escrituração administrativa, papéis e documentos em dia, organizando-os da melhor maneira, a fim de serem discutidos e votados, para que os trabalhos se desenvolvam com ordem e perfeição;
g) cumprir determinações do Presidente.

Art. 5º - Compete ao Diretor Financeiro:
a) examinar e emitir parecer prévio sobre as contas da Entidade;
b) acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do MUDAR;
c) opinar sobre assuntos contábeis e de administração financeira de interesse do MUDAR;
d) examinar e dar parecer sobre as prestações de contas;
e) indicar as providências a serem tomadas para corrigir e sanar eventuais falhas;
f) apresentar à Diretoria balancetes mensais;
g) elaborar o balanço geral do ano financeiro conforme normas legais;
h) apresentar o orçamento da Entidade para o ano seguinte, a fim de ser discutido e votado no mesmo mês;
i) auxiliar nas arrecadações e cobranças, inclusive quanto às contribuições em atraso;
j) cumprir determinações do Presidente.

Art. 6º - Compete ao Diretor de Comunicação Social:
a) executar todo o cerimonial da Entidade, realizar e fazer realizar, de acordo com o rito respectivo, todo e qualquer evento destinado às obras beneficentes do MUDAR;
b) manter sempre atualizados os registros de controle da movimentação dos recursos provenientes dos eventos beneficentes, apresentando prestações de contas, imediatamente, conforme normas próprias;
c) informar e prestar esclarecimentos relacionados com as atividades beneficentes e culturais;
d) criar uma Comissão de Beneficência, sob sua presidência e fiscalização;
e) cumprir determinações do Presidente.

Art. 7º - Compete ao Diretor Jurídico:
a) observar, promover e fiscalizar o rigoroso cumprimento das Leis, da Constituição Brasileira, do Estatuto e dos Regimentos Internos do MUDAR;
b) verificar a regularidade dos documentos que lhe forem apresentados, emitindo pareceres, sob o ponto de vista legal, qualquer que seja a matéria;
c) adotar providências para que a Entidade esteja inscrita nos órgãos competentes, obtenha e mantenha sua condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
d) conferir as atas do MUDAR antes de aprovadas, verificando sua legalidade jurídica, opondo-se, de ofício, face a qualquer deliberação contrária à Lei e, em caso de insistência na matéria, formalizar denúncia ao Poder competente;
e) acatar ou rejeitar denúncias formuladas ao MUDAR, escritas ou verbais, analisando seu conteúdo sob o aspecto legal e jurídico com o Presidente, apresentando a seguir aos Diretores e, em caso de rejeição, recorrer de ofício aos órgãos competentes;
f) cumprir determinações do Presidente.

Art. 8º - Compete ao Diretor Adjunto:
a) substituir o respectivo Diretor em suas ausências e impedimentos ou na vacância do cargo;
b) cumprir as tarefas delegadas pelo respectivo Diretor;
c) cumprir as determinações do Presidente.

Art. 9° - Todos os Diretores poderão delegar aos respectivos Diretores Adjuntos uma ou algumas de suas competências.

Art. 10 - As contas correntes bancárias só poderão ser movimentadas com assinaturas de, no mínimo, três membros da Diretoria.

Art. 11 - É obrigação dos Diretores, sem exceção, firmarem livro ou lista de presença e respectivas atas de reunião.

Art. 12 - A Diretoria deverá observar o seguinte regime contábil e financeiro:
I - O regime contábil e financeiro do MUDAR ajustar-se-á ao disposto na legislação técnica específica e suas operações serão contabilizadas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos e seus resultados apurados pela área de responsabilidade.
II - O MUDAR manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas por auditoria externa, pelos Conselheiros e, quando for o caso, para informar a terceiros.
III - A administração financeira do MUDAR só promoverá repasse de verbas ou efetuará pagamentos a qualquer Entidade, mediante recibo assinado, no momento do pagamento, por pessoa legitimamente autorizada pela referida Entidade.
IV - Para compatibilizar e consolidar as informações das demonstrações financeiras do MUDAR será adotada, para a contabilização das operações, a moeda nacional brasileira e demonstrada a equivalência na moeda dos Estados Unidos da América.
V - O exercício financeiro do MUDAR encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
VI - O Balanço Geral e a Demonstração das Contas de Resultado de cada exercício, assim como as demonstrações contábeis complementares acompanhadas do Relatório Anual, serão elaboradas, obrigatoriamente, para serem apresentadas até 28 de fevereiro do ano seguinte.
VII - O Diretor Financeiro do MUDAR elaborará balancetes mensais e os submeterá à Diretoria e ao Conselho Fiscal.
VIII - O Balanço Geral e a Demonstração das Contas de Resultado, em cada exercício, serão submetidos ao exame de auditores independentes indicados pelo MUDAR.


São Paulo, 31 de maio de 2004.

Herico Frederico Cianci Gomes
Milton Rosa da Silva Junior
Paulo Cesar de Arruda Castanho


MOVIMENTO UNIFICADO DE DEFESA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE RUA
MUDAR
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 1º - Os membros do Conselho Deliberativo observarão rigorosamente o Estatuto do MUDAR, principalmente quanto às proibições e impedimentos do artigo 9º.

Art. 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo, o Vice-Presidente e o Secretário comporão a Mesa para condução dos trabalhos.

§ 1º - O Conselho só poderá decidir validamente com quórum de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

§ 2º - Todas as matérias votadas pelo Conselho serão transformadas em resoluções e enviadas a quem de direito.

Art. 3º - Os Conselheiros exercerão suas funções por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º - Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas sem motivo justificado ou licença da Mesa do Conselho.

§ 2º - Em caso de vaga, renúncia, impedimento, ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas, o membro do Conselho será substituído por suplente constante na chapa eleita, por ordem numérica.

Art. 4º - Compete ao Presidente do Conselho:
a) abrir e presidir as reuniões;
b) firmar todas as resoluções do Conselho;
c) conceder aos Conselheiros a palavra, adverti-los do vencimento do prazo e cassá-la;
d) votar em caso de empate;
e) observar todas as normas do MUDAR e fazê-las cumprir;
f) resolver todas as questões de ordem levantadas ou colocá-las em votação se assim preferir.

Art. 5o - Compete ao Vice-Presidente do Conselho:
a) substituir o Presidente em sua ausência;
b) colaborar durante o andamento das reuniões, sentando-se ao lado do Presidente na Mesa diretora dos trabalhos;
c) cumprir outras atribuições que lhe forem outorgadas pelo Presidente.

Art. 6º - Compete ao Secretário do Conselho:
a) cuidar da correspondência do Conselho, protocolando e numerando a expedida e a recebida;
b) lavrar de modo próprio as Atas das reuniões;
c) anotar o nome dos inscritos para falar, na ordem e controlar seu tempo na tribuna, informando ao Presidente;
d) substituir o Vice-Presidente ou o Presidente em suas ausências;
e) anotar a presença dos Conselheiros e participantes das reuniões, fazendo-os assinar em documento próprio;
f) receber na Mesa as emendas e entregá-las, no momento apropriado, ao Presidente;
g) cumprir outras atribuições que lhe forem outorgadas pelo Presidente.

Art. 7° - As reuniões do Conselho Deliberativo terão início com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros e, salvo deliberação em contrário pelo plenário, terão a duração máxima de 4 (quatro) horas.

Art. 8o - Em caso de ausência de membros da Mesa do Conselho, o Conselheiro de mais idade abrirá a reunião e indicará os outros membros substitutos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Chegando o Presidente, ele assumirá a direção dos trabalhos, o mesmo ocorrendo com os outros componentes da Mesa que chegarem.

Art. 9º - Os Conselheiros deverão se inscrever junto ao Secretário para fazer uso da palavra ou, caso não tenha mais inscritos, pedirão a palavra ao Presidente.

§ 1º - Cada orador poderá falar por 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por outro período a critério do Presidente.

§ 2º - Nenhum orador poderá se manifestar sobre o mesmo assunto 2 (duas) vezes.

§ 3º - Os apartes serão ou não concedidos pelo orador e terão 1 (um) minuto de duração, sendo proibido debates através de apartes.

§ 4o - Para as questões de ordem o Conselheiro terá 2 (dois) minutos para se manifestar.

§ 5º - Matéria que não conste da ordem do dia, tais como comunicações, votos de pesar e de júbilo, mas sempre em relação ao MUDAR, serão objeto de pronunciamento ao final das reuniões, com prévia inscrição.

Art. 10 - As propostas apresentadas para votação serão discutidas e votadas na mesma reunião, não podendo qualquer Conselheiro deixar o recinto durante as votações ou deixar de votar, sendo permitida a declaração de voto por escrito para que conste da Ata.

Art. 11 - Qualquer emenda às propostas apresentadas deverão ser formuladas por escrito e fundamentadas, sob pena de não serem recebidas pela Mesa.

Art. 12 - As votações serão, normalmente, efetuadas de maneira que quem esteja de acordo com a proposta permaneça sentado e quem for contra em pé.

§ 1º - Em caso de verificação, pedida por qualquer Conselheiro, a votação será invertida.

§ 2º - Em casos excepcionais, a votação poderá ser nominal, quando o Secretário chamará cada Conselheiro, que dirá SIM ou NÃO, anotado ao lado do nome do chamado.
§ 3º - A verificação de votação nominal, requerida por qualquer Conselheiro, será sempre nominal.

§ 4º - Para as questões de extrema seriedade, dentre elas punições, a votação, a critério do plenário, poderá ser secreta, com depósito do voto em urnas, que serão apuradas por Conselheiros nomeados pelo Presidente.


São Paulo, 31 de maio de 2004.

Herico Frederico Cianci Gomes
Milton Rosa da Silva Junior
Paulo Cesar de Arruda Castanho


MOVIMENTO UNIFICADO DE DEFESA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE RUA
MUDAR
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL

Art. 1º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal observarão rigorosamente o Estatuto do MUDAR, principalmente quanto às proibições e impedimentos do artigo 9º.

Art. 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Presidente da Diretoria ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 3º - Em caso de vaga, renúncia, impedimento, ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente, até o término do período para o qual foi eleito; caso ocorra a situação de restarem menos de 3 (três) membros, deverá ser convocada a Assembléia Geral pelo Presidente do Conselho Deliberativo, para eleição com o fim de suplementar o número de membros até o término do mandato corrente.

Art. 4º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e aprovar os balancetes mensais;
II - dar parecer sobre as contas e atos da Diretoria;
III - examinar os registros e documentos da Entidade;
IV - registrar, em livro de atas, o resultado dos exames procedidos;
V - praticar durante o período de liquidação da Entidade os atos indispensáveis;
VI - apontar as falhas constatadas, sugerindo à Diretoria medidas corretivas ou ao Conselho Deliberativo providências de ordem judicial;
VII - comparecer às reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, quando convocado.

São Paulo, 31 de maio de 2004.

Herico Frederico Cianci Gomes
Milton Rosa da Silva Junior
Paulo Cesar de Arruda Castanho