ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE DENOMINADA MOVIMENTO UNIFICADO DE DEFESA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE RUA – MUDAR
Art. 1º - O Movimento Unificado de Defesa da Criança e Adolescente de Rua, a seguir denominado simplesmente MUDAR, é uma associação de interesse público, beneficente, apartidária, ecumênica, pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, a qual exerce suas atividades com autonomia administrativa e financeira no território brasileiro, por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto, seus Regimentos Internos e pela legislação que lhe for aplicável. Art. 2º - A sede do MUDAR localiza-se à Rua Morro do Livramento, 354, Vila Nova Galvão, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo ter outras instalações em qualquer localidade do território nacional. PARÁGRAFO ÚNICO – O endereço da sede do MUDAR poderá ser alterado pela Assembléia Geral. Art. 3º - O MUDAR tem como objetivo a proteção dos direitos de cidadão das crianças e adolescentes que vivem na rua e da rua (art. 1º, II e III, e art. 3º, III e IV, da Constituição Federal), utilizando para tanto os poderes e deveres conferidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/90), bem como os termos do art. 20, I, II e III, da “Convenção sobre Direitos da Criança”, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20/11/89, assinada pelo Governo Brasileiro em 26/01/90 – publicada no Diário do Congresso Nacional – Decreto Legislativo nº 28, de 14/09/90. PARÁGRAFO ÚNICO - Para atingir seu objetivo social, buscando uma sociedade fraterna, a qual vise a proteção de suas crianças e adolescentes, o MUDAR desenvolverá esforços para a promoção da assistência social, do voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais. Art. 4º - A natureza e o objetivo social do MUDAR não poderão ser alterados e nem suprimidos, podendo, entretanto, este Estatuto e os Regimentos Internos serem alterados ou reformulados mediante decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária, convocada nos moldes deste Estatuto, especialmente para tal fim. Art. 5º - O MUDAR observará no exercício de suas atividades os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da universalização dos serviços. Art. 6º - Para consecução de seu objetivo, o MUDAR poderá firmar convênios, contratos, termos de parcerias, termos de cooperação e articular-se de forma conveniente com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica eleito o foro da Comarca da Sede do MUDAR para dirimir dúvidas relativas a este Estatuto e seus Regimentos Internos e outras relacionadas ao MUDAR. CAPÍTULO II Art. 7º - O quadro de associados do MUDAR, de número ilimitado, é composto de associados fundadores e associados agregados. § 1º - São associados fundadores os signatários da ata de fundação da Entidade, datada de 25 de novembro de 1993. § 2º - São associados agregados aqueles que forem inscritos como tal em livro próprio, com o intuito de colaborar com a Entidade de qualquer forma. Art. 8º - Para a admissão de associados agregados é necessária uma proposta firmada por, no mínimo, dois Diretores e cinco membros do Conselho Deliberativo, devendo ser lavrado o respectivo Termo de Adesão ao Serviço Voluntário. Art. 9º - Não será permitido a qualquer dos associados se utilizar da Associação para promoção pessoal, política, econômica ou religiosa, infringir o presente Estatuto ou exercer atividade que comprometa a ética, moral ou aspecto financeiro do MUDAR, ficando os mesmos impedidos de se articularem politicamente, apoiarem manifestações públicas de vinculação a candidatos ou partidos, mormente em casos de uso indevido do cargo ou do nome do MUDAR, ficando o infrator sujeito à sanção de censura, suspensão provisória (que será, no mínimo, de 1 (um) ano e, no máximo, de 2 (dois) anos) ou exclusão, sem prejuízo das providências cíveis e criminais cabíveis. Art. 10 - Para solicitar seu afastamento, temporário (limitado a dois anos) ou definitivo (neste caso será processada a exclusão espontânea), o associado deverá encaminhar sua solicitação através de correspondência endereçada ao Conselho Deliberativo. PARÁGRAFO ÚNICO– O associado que tenha solicitado sua exclusão espontânea poderá retornar ao quadro de associados, solicitando e tendo o pedido aprovado pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III Art. 11 - São direitos do associado: Art. 12 - São deveres do associado: § 1º - A apresentação de qualquer proposta que vise o desenvolvimento da Associação deve ser encaminhada diretamente ao Conselho Deliberativo, ficando sua aprovação sujeita à decisão em Assembléia Geral. § 2º - Por se tratar de Associação beneficente, todos os associados do MUDAR exercerão suas atividades voluntariamente e sem qualquer remuneração, exceção feita ao ressarcimento previsto no artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 9.608, de 18/02/98. § 3º - O MUDAR não distribui entre seus associados, empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.
Art. 13 - Constituem receitas do MUDAR: § 1º – Toda arrecadação de recursos em favor do MUDAR deverá ser comunicada, por escrito, ao Presidente da Diretoria, que incluirá a matéria, obrigatoriamente, na pauta da próxima reunião, para conhecimento geral dos associados. § 2º - Toda arrecadação de recursos será destinada à manutenção do objetivo do MUDAR. § 3º - As Entidades beneficentes, ao se cadastrarem, deverão entregar seus estatutos, informar local de funcionamento e sede, nomes e cadastros dos atuais dirigentes, que deverão assinar termo de aceitação e colaboração, para obterem repasses de recursos do MUDAR. Art. 14 - Os associados do MUDAR não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas por esta Entidade. CAPÍTULO V Art. 15 - A Assembléia Geral dos associados, legalmente constituída por associados fundadores e agregados, é órgão deliberativo supremo da associação. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. § 1º - Todo associado terá direito a voto nas deliberações da Assembléia Geral da Associação. § 2º - Serão admitidos votos por carta registrada, fax ou e-mail, com comprovante de recebimento, quando recebidos na sede social até o início da Assembléia Geral. Art. 16 - As Assembléias Gerais deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por escrito, por meio de afixação de edital na sede do MUDAR, telegrama, carta registrada ou fax ou por publicação em jornal de grande circulação no Município e deverá incluir a data, hora, local e ordem do dia. A convocação da Assembléia se fará na forma do Estatuto, garantindo a um quinto dos associados que estejam com suas obrigações quites para com o MUDAR o direito de a promover. Art. 17 - A convocação para Assembléia Geral deverá ser afixada ou enviada aos associados ou publicada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data da realização da Assembléia. PARÁGRAFO ÚNICO - As Assembléia
Gerais serão instaladas da seguinte forma: Art. 19 - Compete à Assembléia Geral
Ordinária: Art. 20 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá se reunir quantas vezes necessárias, sempre que o assunto for de interesse do MUDAR. Art. 21 - Compete à Assembléia Geral
Extraordinária: PARÁGRAFO ÚNICO: Para as deliberações a que se referem o parágrafo único do art. 2º, o inciso I do art. 19 e III do art. 21, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 22 - São Órgãos da Administração
do MUDAR: Art. 23 - O Conselho Deliberativo será composto de, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 21 (vinte e um) Conselheiros, eleitos pelos associados fundadores e agregados em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, dentre as chapas inscritas com, no mínimo, 1 (uma) semana de antecedência. As chapas inscritas deverão ser compostas por associados fundadores e/ou agregados, bem como deverão especificar os membros que ocuparão os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. § 1º - Ao Conselho Deliberativo, órgão de deliberação e orientação, compete aprovar e fixar as metas para consecução do objetivo social. § 2º - O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, a cada três meses, sendo que os associados fundadores, os Conselheiros Fiscais e a Diretoria participarão, obrigatoriamente quando convocados ou voluntariamente, das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a discussão, sem direito a voto. § 3° - As reuniões devem ser convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por escrito, por carta registrada ou fax, devendo constar a data, hora, local e ordem do dia. § 4º - As convocações devem ser enviadas aos Conselheiros com, no mínimo, uma semana de antecedência, devendo o edital ser acompanhado das informações mais completas possíveis, inclusive com documentos, sobre a matéria que comporá a ordem do dia. Art. 24 - A Diretoria será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Jurídico, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo e um Diretor de Comunicação Social, bem como respectivos Diretores Adjuntos e a eleição para ocupar estes cargos será dentre as chapas inscritas com, no mínimo, 1 (uma) semana de antecedência, nas quais estará especificado quem ocupará cada cargo. Art. 25 – Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e as chapas deverão ser compostas por associados fundadores e/ou agregados. Art. 26 – Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria exercerão suas funções por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. Tomarão posse de seus respectivos cargos mediante Ata lavrada de maneira própria, atuando em seu ofício até a assunção de posse pelos novos eleitos. Art. 27 - O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, é órgão de fiscalização de gestão do MUDAR e é constituído por 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, compondo a chapa eleita dentre as inscritas com, no mínimo, 1 (uma) semana de antecedência da eleição. Toda chapa inscrita deverá especificar o membro que ocupará o cargo de Presidente do Conselho Fiscal, bem como quem será membro efetivo e quem será membro suplente. PARÁGRAFO ÚNICO - Os Conselheiros Fiscais serão eleitos dentre os associados que se candidatarem, sendo necessário, para tanto, já terem feito parte do outrora denominado Conselho de Administração ou em alguma gestão da posterior e atualmente denominada Diretoria, devendo contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de serviços prestados ao MUDAR. Art. 28 - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com os mandatos da Diretoria e do Conselho Deliberativo, com duração de 02 (dois) anos, podendo, em todos os casos, haver a recondução. A posse será efetivada mediante assinatura em Ata especialmente lavrada. Art. 29 - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como os da Diretoria, não receberão qualquer forma de remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. Art. 30 - Em caso de vacância no Conselho Fiscal, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término. Art. 31 – As competências e funções dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como da Diretoria, encontram-se nos respectivos Regimentos Internos, anexos a este Estatuto. Art. 32 – O exercício financeiro do MUDAR, para efeito orçamentário e contábil, coincidirá com o ano civil, terá início em 1° de janeiro com encerramento em 31 de dezembro de cada ano, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. CAPÍTULO VII Art. 33 - O MUDAR
manterá os seguintes livros: Art. 34 - Os livros estarão sob a guarda do Secretário do Conselho Deliberativo, devendo ser vistados pelos Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 35 - A prestação de contas da Instituição
observará no mínimo: CAPÍTULO IX Art. 36 - Os integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade. Art. 37 - A extinção do MUDAR ocorrerá na forma da Lei e dependerá, necessariamente, da deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária, convocada nos moldes deste Estatuto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos e especialmente para tal fim. PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo decidido pela extinção do MUDAR, o patrimônio e os bens não adquiridos com recursos públicos, satisfeitas as obrigações, serão destinados a Entidade(s) beneficente(s) definida(s) por votação na reunião que aprovar a extinção, em consonância com a Lei nº 9.790/99. Art. 38 - Na hipótese do MUDAR
obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída
pela Lei n° 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, desde
que adquirido com recursos públicos, durante o período
em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente
apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. Art. 40 - Este Estatuto entra em vigor a partir desta data, devendo proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.
Art. 41 – Caso os Órgãos da Administração do MUDAR atendam ao contido neste Estatuto e seus Regimentos Internos à época de sua aprovação e registro em Cartório, ficam seus membros, nos termos deste mesmo diploma, mantidos até o término de seus mandatos, o que deverá constar da respectiva Ata.
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